Justiça notifica demandados da Ação Civil Pública sobre o Carnaval 2011
04-03-2013 16:09O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa contra os demandados (prefeito de Itaqui, vice-prefeita, quatro secretários municipais e dois secretários substitutos, duas empresas e quatro empresários locais, e mais empresas e empresários de outras cidades do RS): GIL MARQUES FILHO, CLAUDETE LANGENDORF MACHADO, MARCOS SANTOS DOS SANTOS, BENONI ROGÉRIO JARDIM BRUM, ELDER ROBÉRIO AMARO CABRAL, JORGE HUMBERO DE OLIVEIRA LAUTER, JORGE HAMILTON LADARINI BERRO, CRISTIANO RHEINHEIMER, PAULO RICARDO LEMOS, CARLOS NATALINO MENEZES, ALBERI ANTONIO BOEIRA FLORES, GIOVANI BORTOLI MENEGHEL, ANGELUZ PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., ALTA PRODUÇÕES ARTÍSITICAS E EVENTOS LTDA. ALTA PORTO ALEGRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. CL PRODUÇÕES SOM E LUZ LTDA. ECOPROMO, ADRIANO COSTA BELLO ME, ADRIANO COSTA BELLO, GW EVENTOS E SAÚDE, GISLAINE PEREIRA DE ALFAMA ME, GISLAINE PEREIRA DE ALFAMA, BARBOSA ZELADORIA, LIMPEZA, PORTARIA, APOIO EM EVENTOS, MARLENE KIELING ME, MARLENE KIELING, TOP EVENTOS, RODRIGO FLORES PROCÓPIO ME, RODRIGO FLORES PROCÓPIO, ARTE GRÁFICA, PAULO SÉRGIO PEDROSO VALIENTE ME, PAULO SÉRGIO PEDROSO VALIENTE, RATKI E PRATES PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA., PAULO RICARDO NICHELE RATKI, FINO PONTO, MARA TELLECHEA AYUB ME e FRANCISCO DE ASSIS TELLECHEA FILHO.
Conforme narrado na inicial, a partir de provas colhidas no âmbito do Inquérito Civil Público nº 00797.00030/2011 e da Ação Cautelar de nº 054/2.12.0000928-0, foram constatados indícios quanto ao cometimento de diferentes irregularidades relacionadas à exploração do evento Carnaval de Rua de Itaqui 2011. Estas irregularidades, segundo apontou o Ministério Público, teriam sido cometidas não apenas por particulares (pessoas físicas e jurídicas) que realizaram contratos com o Poder Público para a realização do evento, como também por agentes políticos e servidores públicos municipais, os quais, em diferentes níveis de participação, teriam ou praticaram diretamente condutas fraudulentas visando a auferir indevidamente valores em detrimento da Administração ou, simplesmente, não agido com a diligência necessária no cumprimento de suas obrigações funcionais, contribuindo, assim, de forma indireta, para a consumação dos atos de improbidade. As irregularidades e/ou fraudes cogitadas como praticadas foram minuciosamente descritas pelo Ministério Público na peça inicial.
O juiz Bruno Jacoby de Lamare, em seu despacho DEFERIU “o pedido para decretação da indisponibilidade de ativos, nos seguintes termos: a) observado o limite de R$ 50.099,65 no que condiz aos demandados CLAUDETE LANGERDORF MACHADO, ALTA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA., ALTA PORTO ALEGRE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., GIOVANI BORTOLI MENEGUEL, CARLOS NATALINO MENEZES, CL PRODUÇÕES SOM E LUZ LTDA., PAULO SÉRGIO PEDROSO VALLENTE ME (ARTE GRÁFICA), PAULO SÉRGIO PEDROSO VALLENTE, MARA TELLECHEA AYUB ME (FINO PONTO) e FRANCISCO DE ASSIS TELLECHEA FILHO; b) observado o limite de R$ 84.384,30 no que condiz ao demandado JORGE HUMBERTO DE OLIVEIRA LAUTER; c) observado o limite de R$ 100.000,00 no que condiz aos demandados GIL MARQUES FILHO, PAULO RICARDO LEMOS e ANGELUZ PRODUTORA DE EVENTOS LTDA; d) observado o limite de R$ 134.483,95 (R$ 50.099,95 + 84.384,30) no que condiz ao demandado BENONI ROGÉRIO JARDIM BRUM; e) observado o limite de R$ 234.483,65 (R$ 50.099,65 + R$ 84.384,00 + R$ 100.000,00) quando aos demandados MARCOS SANTOS DOS SANTOS, CRISTIANO RHEINHEIMER e ALBERI ANTONIO BOEIRA FLORES”.
E INDEFERIU, “pelas razões expostas, o pedido de indisponibilidade de ativos no que condiz aos demandados ELDER ROGÉRIO AMARO CABRAL, JORGE HAMILTON LANDARINI BERRO, ADRIANO COSTA BELLO ME (ECOPROMO), ADRIANO COSTA BELLO, GISLAINE PEREIRA DE ALFAMA ME (GW EVENTOS E SAÚDE), GISLAINE PEREIRA DE ALFAMA, MARLENE KIELING ME (BARBOSA ZELADORIA, LIMPEZA, PORTARIA E APOIO EM EVENTOS), MARLENE KIELING, RODRIGO FLORES PROCÓPÍO ME (TOP EVENTOS), RODRIGO FLORES PROCÓPIO, RATKI E PRATES PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA e PAULO RICARDO NICHELE RATKI”.
O juiz “atendendo a petição inicial aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC, assim como aos requisitos específicos estabelecidos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação por escrito, podendo instruí-la com documentos e justificações”.
CONTRAPONTO
O advogado Iberê Athayde Teixeira, advogado de Gil Marques Filho, Claudete Machado, Marcos Santos dos Santos e Cristiano Rheinheimer, relata que após ler com atenção a inicial do Ministério Público e o despacho do magistrado, teve a sensação de que houve um excesso de zelo do MP, por exemplo, de que não foi feita ainda nenhuma prova conclusiva e já foi solicitado medida cautelar com bloqueio de bens de pessoas de reputação ilibada e que, portanto jamais irão frustrar a aplicação de uma sentença num processo de ACP. O MP cometeu uma série de equívocos e fez uma leitura igualmente equivocada dos atos administrativos que envolvem o carnaval de rua de Itaqui de 2011. “Verifiquei que os atos ocorreram dentro da mais absoluta lisura e legalidade e se houve alguma irregularidade, deve ser debitada à pessoas estranhas à Administração Municipal e ao Município. O processo foi instaurado somente com base em indícios de irregularidades.
Quanto ao prefeito Gil e a vice Claudete, a documentação analisada pelo MP não indica nenhum ato doloso ou até mesmo culposo em prejuízo do erário público praticado por eles. Desses trinta, apenas oito são de Itaqui, e os demais, 22, pertencem a outras cidades. E desses oito, pela leitura que fizem, nenhum deles consegui encontrar nenhuma prova culposa ou dolosa em qualquer irregularidade relativo ao carnaval de 2011. O MP e o próprio magistrado fazem referência a indícios, mas o que irá embasar uma sentença condenatória ou de procedência da Ação Civil Pública é a prova e até o memento não apareceu, não existe contra as oito pessoas da administração municipal.O processo vai durar um longo tempo e nesta etapa de instrução processual, caberá o promotor transformar os seus indícios em prova e a defesa fazer com que os indícios se desvaneçam ou que não se transformem em provas , porque elas não existem”.
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